INDICAÇÃO N° 002/2023
O Vereador Auri Schneider, da bancada do Partido Democrático Trabalhista, integrante da Câmara de Vereadores de Arroio do Tigre, conforme dispõe o Artigo 133 do Regimento Interno desta Edílica Casa de Leis, apresenta a seguinte Indicação, a fim de que após a tramitação regimental, seja encaminhada cópia ao Executivo Municipal, propondo que dentro das possibilidades, seja reestabelecido a isenção de pagamento de IPTU aos Munícipes Aposentados e Pensionistas aos moldes anteriores a alteração promovida pela Lei Municipal 3.340/2022.
Considerando a redação original da Lei Municipal nº 2.901/2017, que estabelece o Código Tributário Municipal, em seu inciso II, parágrafo único do artigo 109, que assim era disposta:
“II – no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, piso nacional, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.”
Com o advento da Lei Municipal nº 3.340/2022 que alterou o citado inciso, passando a seguinte redação:
“II – o prédio cujo valor venal não seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, tendo como base o piso nacional, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel.”
A alteração introduzida pela Lei de 2022 alcança somente os proprietários de imóveis cujo o valor venal não ultrapasse os 50 (cinquenta) salários mínimos, convertendo para o salário mínimo nacional da presente data que é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) que, multiplicado em 50 vezes, resulta no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valor este muito abaixo da maioria dos imóveis da nossa cidade, que com a atualização da planta de valores realizada em 2017 aproximou o valor venal ao valor de comercialização dos imóveis, fazendo com que praticamente nenhum se enquadre nas exigências para a isenção.
Vale dispor ainda, que no artigo 114 da referida lei, que assim dispõe:
“O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.”
A primeira proposta de alteração é com relação ao valor venal do imóvel que deverá ser aumentado, senão que seja suprimido o inciso II do parágrafo único do Art. 109.
A segunda alteração proposta é no Artigo 114, fazendo que a necessidade de apresentação de provas documentais para isenção anuais, sejam realizadas a cada 03 (três) anos.
Por fim, solicito encaminhamento e aproveito o ensejo para desejar votos de elevada estima e apreço.
AURI SCHNEIDER
Vereador PDT
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