RESOLUÇÃO DE MESA Nº 004/2023 DE 04 DE JULHO DE 2023.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARROIO DO TIGRE/RS.
A MESA DIRETORA do PODER LEGISLATIVO do MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE – Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais:
RESOLVE
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Tigre/RS.
§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se os termos e conceitos previstos no art. 5º da Lei nº 13.709/2018
§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º. O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios constantes no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Vereadores, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em atos administrativos ou normas legais, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo de Arroio do Tigre, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.
Art. 4º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Tigre ou, no caso de falta deste, ao seu substituto imediato.
Art. 6º. As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I – por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II – sob forma impressa.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Tigre, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Vereadores que atue como Operadora de dados pessoais.
Art. 8º. A empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o tratamento segundo a Lei nº 13.709/2018 e, nas omissões desta, conforme as normas e os atos administrativos emitidos pela Câmara Municipal de Vereadores relacionados à proteção de dados pessoais.
§ 1º A Câmara Municipal de Vereadores poderá verificar se a empresa contratada está observando o comando previsto no caput deste artigo.
§ 2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento contratual utilizado para estabelecer relações de serviços com a empresa contratada.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores designará, por meio de portaria, um servidor para desempenhar a função de Encarregado.
§ 1º São atribuições do encarregado:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do § 1º do art. 41 da LGPD.
Art. 10. A Câmara Municipal de Vereadores comunicará a autoridade nacional e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:
I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar aos operadores responsáveis pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I – divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site da Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Tigre;
II – medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Tigre poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709/2018.
§ 1º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
§ 2º É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais constantes de bases de dados a que a Câmara Municipal de Vereadores tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses previstas na LGPD.
§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara Municipal de Vereadores a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD.
Art. 12. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução de Mesa Diretora.
Art. 13º. Esta Resolução de Mesa entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Armidório Oscar Pasa, em 04 de julho de 2023.
CARLOS JOCELI DA SILVA
Presidente do Legislativo Municipal
MOACIR EICHNER
Vice-presidente
TIAGO FABIANO BERTOLLO
Secretário
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